Brides & Grooms ❤️
Presumo que as vossas redes sociais, convidados e comunidade já vos tenham alertado da célebre obrigatoriedade de realização de testes de diagnóstico laboratorial para o Covid (ARS-CoV-2) em eventos familiares, designamente casamentos, "sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos" 🤦♀
Ora, esta informação, publicada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, referia que "passa igualmente a estar sujeito à realização de testes (...) quem pretenda assistir ou participar em eventos familiares, designadamente casamentos e batizados", transmitindo assim um carácter de obrigatoriedade. Assim, ontem, a DGS publicou a atualização da Norma 019/2020, de 26/10/2020, que define os critérios para rastreios laboratoriais, designadamente, (...) para eventos (...) de natureza famíliar (podem consultar aqui a norma completa: https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/normas-e-circulares-normativas/norma-n-0192020-de-26102020-pdf.aspx).
Diria que, apesar do dever da leitura atenta de todo o documento, importam destacar os pontos 24 e 25:
Ponto 24. Sem prejuízo de planos sectoriais e de orientações da DGS específicos, na atual situação
epidemiológica, para efeito do disposto no número 21 da presente Norma, devem realizar-se rastreios laboratoriais nos seguintes contextos:
a) Nos eventos de natureza familiar, designadamente festas de casamento,
baptizados e aniversários, bem como quaisquer outras celebrações similares, com
reunião de pessoas fora do agregado familiar, aos profissionais e participantes,
nos termos do Plano de Promoção da Operacionalização da Testagem para SARSCoV-2 , sempre que o número de participantes seja superior 10;
Ponto 25. Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Devem ser realizados, em alternativa:
i. Teste rápido de antigénio (TRAg), realizado 48h antes do início do evento;
ii. Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste (colheita nasal), no próprio dia e no local do evento e sob supervisão de um profissional de saúde;
iii. Teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), tais como RT-PCR, RT-PCR
em tempo real ou teste molecular rápido, até 72h antes do evento.
Do que interpreto, trata-se apenas de uma recomendação, não tendo por isso carácter obrigatório (ressalvo que esta foi a minha interpretação, pelo que, tomei a liberdade de enviar um e-mail, para o endereço constante no documento da norma, a solicitar esclarecimentos adicionais no que respeita aos participantes já vacinados, aos participantes que contraíram o vírus nos 90 dias que antecedem o evento, ao carácter obrigatório ou de mera recomendação da norma bem como qual a idade mínima (crianças) para realização do teste), inclusive os meios de comunicação referem "É recomendado"/"Recomendação", quando nos últimos dias diziam que "é obrigatório".
Assim, para evitarmos falsos alarmismos (quer com as noivas aqui na comunidade, quer com os nossos convidados que nos irão encher de questões), diria que o ideal é, para as noivas que casam nos próximos dias, tentarem entrar em contacto com a DGS ou Delegado de Saúde local para perceberem até que ponto é ou não obrigatório! Para as restantes, deixar correr, acompanhando a evolução e novas normas que possam vir a existir 😍
E por aí? Qual foi a vossa interpretação? 💋