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Rafaela
Noiva Principiante Agosto 2015 Setúbal (Concelho)

Licença de casamento

Rafaela, a 14 de Abril de 2015 às 18:59

Publicado em Fórum Organizar um casamento 50

Meninas preciso de ajuda! Sempre pensei q a licença era de 11 dias úteis, hoje fui chamada aos recursos humanos que disseram que são 11 dias seguidos. Alguém sabe se a lei mudou? Obrigada!
Meninas preciso de ajuda!
Sempre pensei q a licença era de 11 dias úteis, hoje fui chamada aos recursos humanos que disseram que são 11 dias seguidos. Alguém sabe se a lei mudou?
Obrigada!

50 respostas

  • Joana
    Top das Noivas Julho 2016 Alenquer
    Joana ·
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    Olá Rafaela,

    Uma das razões de casar nas férias é mesmo essa, não ter de me "chatear" com a licença Smiley winking

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  • Francisca
    Noiva VIP Setembro 2015 Porto (Concelho)
    Francisca ·
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    São 11 dias úteis, ou seja, 15 dias seguidos (contando com o dia do casamento). Não deixes que te enganem. Smiley winking

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  • Andreia
    Noiva Constante Agosto 2015 Matosinhos
    Andreia ·
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    São 15 dias seguidos...no meu caso de 1 a 15 de Agosto, nem mais um:’-(
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  • L
    Noiva Master Setembro 2015 Terceira
    Liliana ·
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    São 15 dias seguidos, ainda esta semana estive a ler sobre isso. E sim, a lei mudou pois antes eram 10 dias úteis.

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  • L
    Noiva VIP Outubro 2015 Arcos de Valdevez
    Laetitia ·
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    A informação que tenho é que são 11dias úteis e ja marquei as minhas férias Smiley smile

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  • Daniela
    Top das Noivas Agosto 2016 Ovar
    Daniela ·
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    Eu acho que são 15 dias seguidos Smiley winking

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  • Nélia
    Noiva Ativa Outubro 2015 Santo Tirso
    Nélia ·
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    São 15 dias seguidos que dá 10dias úteis
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  • Helga & Pedro
    Super Noiva Novembro 2015 Cascais
    Helga & Pedro ·
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    Sim, é verdade. Quando me disseram, até falaram em 10 dias seguidos.

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  • Rafaela
    Noiva Principiante Agosto 2015 Setúbal (Concelho)
    Rafaela ·
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    E já agora. .. o feriado conta como dia normal?
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  • Tânia
    Noiva Experiente Julho 2015 Beja (Concelho)
    Tânia ·
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    A informação que tenho é que são quinze dias seguidos

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  • Aurora
    Super Noiva Maio 2016 Santa Maria da Feira
    Aurora ·
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    Sempre me disseram que eram 15 dias seguidos
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  • Nocas
    Noiva Constante Setembro 2015 Almada
    Nocas ·
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    São 15 dias seguidos
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  • Rafaela
    Noiva Principiante Agosto 2015 Setúbal (Concelho)
    Rafaela ·
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    Ver mensagem citada
    Mas quantos dias nocas?
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  • Nocas
    Noiva Constante Setembro 2015 Almada
    Nocas ·
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    Sao dias seguidos sim e podes começar a gozar antes do dia do casamento. portanto o dia do cacasamento tb conta.
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  • Rafaela
    Noiva Principiante Agosto 2015 Setúbal (Concelho)
    Rafaela ·
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    Obrigado! Tb é o que tenho lido mas achei q a lei pudesse ter mudado pq coloquei no plano de férias 15 dias de férias antes do casamento e 15 dias de licença e hoje fui chamada para alterar =S
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  • Célia & Filipe
    Noiva Master Outubro 2014 Silves
    Célia & Filipe ·
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    Olá Rafaela,
    São mesmo 15 dias seguidos a contar desde a data do casamento...
    Beijinhos
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  • M
    Noiva Master Julho 2016 Braga (Concelho)
    Monique ·
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    Olá Rafaela acho que a resposta da Andreia esclarece bem a tua dúvida Smiley winking
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  • Andreia
    Noiva Master Setembro 2015 Odivelas
    Andreia ·
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    Olá Rafaela!!!

    Segundo a legislação, a licença são 15 dias seguidos contando com a data do casamento... o prefaz habitualmente cerca de 10 dias uteis...

    Vê este texto do codigo do trabalho

    As faltas dadas por altura do casamento, também conhecidas por "licença de casamento", são remuneradas pelo empregador. O trabalhador perde, no entanto, direito às outras componentes da remuneração durante esse período.

    De acordo com o artigo 249.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro) as faltas dadas por altura do casamento, durante 15 dias consecutivos, são justificadas.

    A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo a perda de remuneração nas seguintes situações (Artigo 255.º do Código do Trabalho):

    • por motivo de doença (desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença)
    • por motivo de acidente no trabalho (desde que o trabalhador tenha direito a um subsídio ou seguro)
    • por assistência a membro do agregado familiar
    • aquelas que por lei sejam como tal consideradas quando excedam 30 dias por ano
    • as autorizada ou aprovada pelo empregador

    A comunicação de ausência, quando esta é previsível, deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias, acompanhada da indicação do motivo justificativo. Caso a ausência seja imprevisível a comunicação ao empregador é feita logo que possível. (Artigo 253.º do Código do Trabalho)

    O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável. (Artigo 254.º do Código do Trabalho)

    O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigosNovo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho - Trabalho/Legislação .

    NOTAS:

    1.A "licença de casamento" deve incluir o dia do casamento e contabiliza-se em dias consecutivos/seguidos.

    2. Se o trabalhador celebrar o casamento civil sem gozar a "licença de casamento", NÃO poderá usufruir da mesma aquando cerimónia religiosa. (Alterado em 5-9-2014, de acordo com informação do MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social).

    3. Se o trabalhador gozou a "licença de casamento" aquando celebração civil do casamento, não pode voltar a usufruir da mesma aquando cerimónia religiosa, mesmo que tenha "trocado" de empregador.

    4. Se o trabalhador for divorciado e pretender voltar a casar com pessoa diferente, independentemente de estar ao serviço do mesmo empregador ou de um novo empregador, tem direito a gozar dos 15 dias de faltas justificadas por altura do casamento.

    5. Se a empresa fecha para férias no período em que o trabalhador iria gozar a sua "licença de casamento", ele não poderá gozar a "licença de casamento" após reabertura da empresa.

    Espero que ajude Smiley winking

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