Direitos e deveres dos trabalhadores emlicença de casamento. Saiba os dias úteis de gozo da licença e qual a legislação aplicável.
O QUE É ?Resumidamente, entende-se por licença de casamento o período de faltas justificadas ao trabalho a que cada trabalhador tem direito, por altura do casamento.
VOU CASAR. A QUANTOS DIAS TENHO DIREITO?Segundo o artigo 183.º do Decreto-Lei nº 297/2009 e o CT, a licença por casamento é atribuída por 11 dias úteis seguidos (15 dias seguidos).
DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR
- O requerimento deve ser efetuado com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data pretendida para se iniciar o período de licença de casamento
- A declaração de casamento é efetuada através de certidão destinada ao registo no processo individual;
- A data do casamento deve ficar abrangida no espaço temporal da licença de casamento;
- As faltas dadas por altura do casamento são remuneradas pelo empregador. No entanto, o trabalhador perde o direito aos outros elementos da remuneração (por exemplo, subsídio de alimentação);
- Segundo o artigo 249.º do CT, as faltas dadas por altura do casamento, durante 15 dias consecutivos, são justificadas, não afetando, por isso, qualquer direito do trabalhador;
- Se for divorciado e pretender voltar a casar com uma outra pessoa, independentemente de estar a trabalhar para a mesma entidade patronal ou não, tem direito a gozar os mesmos 15 dias de faltas justificadas por altura do casamento;
- Quando as empresas fecham para férias e esse período coincide com a altura da licença de casamento, o trabalhador não pode gozar a licença após reabertura da empresa;
- Se um trabalhador casar pelo registo civil e não gozar a respetiva licença de trabalho, não o poderá fazer aquando da cerimónia religiosa, assim como, se gozar a licença de casamento aquando da celebração civil do casamento, não poderá voltar a fazê-lo aquando da cerimónia religiosa, mesmo que, nesse período tenha mudado de entidade patronal.
LEGISLAÇÃO APLICÁVELA licença de casamento está prevista legalmente noartigo 249.º do Código do Trabalho (CT), no que concerne ao tipo de falta, e no artigo 183.º do Decreto-Lei nº 297/2009.
Refira-se que relativamente à licença de casamento, o CT é a legislação aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/setor que determinem formas de atuação distintas.