Exas, Senhoras,
Exs Senhores,
Sei que nesta plataforma existe este artigo As férias a que tens direito por te casares (casamentos.pt).
Contudo a informação deste artigo está incorrecta e pode levar a abusos por parte de entidades patronais, que se fazem valer pelo vosso desconhecimento.
Artigo 248.ºNoção de falta1 - Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.2 - Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.3 - Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.
No Artigo 249º do Código do Trabalho nº 1 e nº 2 a) temos a indicação que:
Artigo 249.ºTipos de falta1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.2 - São consideradas faltas justificadas:a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
Para efeitos de falta apenas são contabilizados dias de trabalho e não as respetivas folgas e feríados. Signifca que um trabalhador, por altura do casamento, pode faltar 15 dias consecutivos ao trabalho. O legislador ao indicar consecutivos, apenas quer dizer, que um trabalhador não pode faltar 10 dias e passado algum tempo, faltar mais 5. Folgas (dias de descanso) e Feriados não são considerados para efeitos de contagem.
Com exemplo: um trabalhador que folgue sábado e domingo. Casando ao Sábado ou ao Domingo, as faltas não começam a ser contadas nem um nem o outro dia. Começam a ser contadas a partir da Segunda-feira seguinte, desde que a mesma não seja um feriado.
Uma pessoa que folgue ao sábado ou domingo. Decide casar Sábado dia 2 de Outubro de 2021. Como Terça-feira, dia 5 de Outubro é feriado, apenas tem regressar ao trabalho dia 26 de Outubro de 2021.
Outro exemplo. Alguém que não folgue Sábado e Domingo, e tenha como folgas fixas imaginemos 3ªf e 4ªf. Decide casar por efeitos práticos para os candidatos, Domingo dia 3 de Outubro de 2021. Aqui sim, como Domingo é o seu dia de trabalho, já é contabilizado dentro dos 15 dias a que pode faltar. Como folga ao Terça-feira e Quarta-feira, não tem a vantagem do feriado, que calha no respectivo dia de folga. Aqui tem de regressar ao trabalho dia 25 de Outubro de 2021
A mesma leitura é feita em relação à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).Indica-nos a noção de falta no Artigo 133º
Artigo 133.ºNoção1 - Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.2 - Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
E no Artigo 134º nº 1 e nº 2 a) temos o seguinte:
Artigo 134.ºTipos de faltas1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.2 - São consideradas faltas justificadas:a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
É aplicada exactamente a mesma leitura.
Sobre a forma de contagem dos dias, por remissão ao mesmo artigo 134º nº 2 b) em relação à LGTFP e por remissão ao artigo 249º nº 2 b) do Código do Trabalho, temos exactamente a leitura de que os dias de Folga e Feriados não contam para a contagem dos dias de falta. Essa mesma leitura está patenteada na Nota Técnica nº 7 da ACT que se encontram disponível em https://portal.act.gov.pt/Pages/Home.aspx.
"Afigura-se óbvio que nesses dias não poderão ser computados os dias de descanso e/ou os feriados intercorrentes, pela simples razão de que nestes não se verifica qualquer falta ao trabalho; Não se trata, pois, de cinco dias consecutivos de calendário, mas sim de cinco dias consecutivos de falta ao trabalho."
Em relação à informação que se veicula por aí, acerca de 11 dias úteis, explico que esses 11 dias úteis eram os que constavam no artigo 23º nº 2 a) do Decreto-Lei n.º 874/76 que já se encontra REVOGADO!!!! e como tal não está em vigor.
Caso alguém pretenda estou ao dispôr para partilhar a resposta da ACT que confirma o que aqui exponho.
Espero que vos seja útil e por favor "não se deixem papar".
Cumprimentos.